terça-feira, 1 de maio de 2018

Passo a passo para resolver o BARULHO DOS PINGOS de água do ar condicionado.

Olá nobres amigos e iluminados leitores do Blog do Gilson Eletricista.

Apesar de não ser o principal problema dos condomínios brasileiros, o excesso de barulho figura em posição de destaque, fruto da falta de educação (no sentido literal da palavra), da falta de fiscalização e da dificuldade de punição.

Em termos de legislação, cabe a cada estado estabelecer as regras a serem seguidas por seus moradores por meio de uma lei.

Na falta de lei específica, o recurso superior é o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do Meio Ambiente e da qualidade de vida das pessoas.

No caso de condomínios, há ainda outra opção: a regulamentação própria por meio do Regimento Interno e da Convenção.

Por meio desses instrumentos os próprios  condôminos podem definir como se devem comportar os moradores e os poderes  do síndico para coibir os abusos, normalmente por meio de aplicação de multas.


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Como proceder ?
A primeira coisa que o condômino importunado pelo barulho deve fazer é solicitar ao morador causador do barulho que diminua ou evite gerar o ruído ( pode ser som de festa, furadeira no meio da noite, mudanças de móveis em horário impróprio, pingos de ar condicionado na janela ou na cobertura de outro ar condicionado, etc.).

Se possível, antes mesmo de falar com o morador, grave em vídeo o som alto e filme algo que mostre o horário em que está acontecendo (programa de Tv ou rádio que fale ou mostre o dia e a hora, por exemplo.

Não havendo sucesso, deve-se solicitar apoio ao síndico e registrar no Livro de Ocorrências (outra prova).

É importante lembrar que o síndico tem poder bastante limitado, portanto não adianta esbravejar com ele.

O que se espera é que ele fale com o morador e, não havendo sucesso, aplique a punição prevista na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio.

A multa é outra boa prova para se levar à Justiça, caso necessário.

Se assim mesmo o problema não for resolvido e o barulho retornar a ocorrer, deve-se juntar as provas (gravações em vídeo do barulho em dias diferentes, cópias de multas, cópias dos registros no Livro de Ocorrências do Condomínio e outros) e entrar com processo contra o morador causador do barulho.

Esse procedimento pode ser feito tanto pelo condômino importunado como pelo condomínio.

Por questões de boa convivência (se é que pode falar nisso quando se chega a tal ponto), é recomendado que seja aberto pelo condomínio.

Para agilizar, é recomendado que se utilize o Juizado Especial Cível, antigo ¨Pequenas Causas¨, que não exige advogado para causas de até 20 salários mínimos e resolve a questão em prazos inferiores a 6 meses, via de regra.

Se o condômino entrar com a ação, o foco será a ¨Ação de Fazer¨, obrigando que o morador pare com a geração dos barulhos.

Se for o morador importunado, pode solicitar indenização por danos morais, além da ¨Ação de Fazer¨.

É importante salientar que a Justiça costuma tender mais para o lado do reclamante, quando este já tiver tentado outras formas de resolver o problema.

Por isso é importante gerar provas ao longo de toda tentativa para que, caso seja necessário ir à Justiça, seja possível provar as várias tentativas e a recorrência do barulho.

Exemplo de sucesso em uma ação na Justiça sobre o assunto é o acórdão nº 497101, 20090710155050ACJ, Relator Asiel Henrique, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/03/2011, DJ 15/04/2011 p.223, que pode ser acessado pelo site http://www.tjdft.jus.br, consulta de jurisprudência, pelo número do acórdão.

Nesse processo, destaco o seguinte trecho da ementa: ¨O uso de imóvel residencial, com a produção de ruídos excessivos a horas variadas do dia e da noite, seja pelo deslocamento de móveis, seja pela fala e cantoria, de modo a perturbar a paz e o  sossego, são capazes de ensejar perturbação de ordem psíquica e emocional e autorizam indenização por danos morais¨, cuja conclusão gerou uma indenização de R$2.000,00.

Assim, recorrer à Justiça é uma boa opção quando as tentativas extrajudiciais não forem suficientes.

Fontes:
www.cadernosindico.com.br
www.dgabc.com.br















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